quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

AOERGS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

No dia 25/02 a Diretora Administrativa da AOERGS Rosangela Maria Diel, esteve em uma audiência com o presidente da Câmara de Vereadores Professor Garcia.


terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

COMEMORAÇÃO AOS 48 ANOS DA AOERGS

Para comemorarmos os 48 anos da AOERGS temos um convite para você nosso sócio:
Venha celebrar conosco assistindo a peça "Manual Prático da Mulher Moderna" no dia 18/03/2014 às 20h no Teatro  SESC (Av. Alberto Bins, 663).

Para garantir seu ingresso basta ligar para a Sede da AOERGS - (51) 3221-3487, atualizar seu cadastro e obter a sua senha.

Atenção!

Os ingressos da comemoração dos 48 anos da AOERGS no teatro são limitados. As 100 primeiras ligações de associados participam da promoção. Não percam!

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014


HORÁRIOS DE ATENDIMENTO
Comunicamos que do dia 24/02/2014 até o dia 28/02/2014 o expediente na Associação 
será das 13:30min até 18h
E nos dias 03/03/2014 e 04/03/2014 não haverá expediente. Retornaremos nossas atividades 
no dia 05/03/2014 a partir das 13:30min

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

NÚCLEO DO VALE DO TAQUARI TEM SUA PRIMEIRA REUNIÃO EM 2014

O mais novo núcleo da AOERGS – o NOEVT – Núcleo de Orientadores Educacionais do vale do Taquari, realizou no dia 11 de fevereiro a primeira reunião do ano letivo de 2014 na 3ª CRE – Coordenadoria Regional de Educação no município de Estrela, tendo como pauta principal o planejamento anual. Representando a Sede compareceram a Diretora de Planejamento Cláudia Figueiró Souza e a pedagoga Simone Py



quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

EDUCAÇÃO LEGAL E REAL


  • Informativo sobre os aspectos jurídicos e administrativos da Educação Municipal
    Publicação mensal
    N°01 – JANEIRO/ 2014
    formativo sobre os aspectos jurídicos e administrativos da Educação.
    Patricia Collat Bento Feijó

    O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E A ATUALIZAÇÃO PARA 2014


    A polêmica em relação à atualização do piso nacional do magistério, instituído pela Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, não é novidade. As dificuldades em relação ao assunto existem desde a edição da referida Lei. Neste Informativo, vamos analisar os principais aspectos que envolvem a questão.
    1. A atualização prevista na em Lei
    O piso nacional do magistério foi fixado, inicialmente, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Segundo a Lei, para as demais cargas horárias, o valor do piso pode ser proporcional.
    Além de fixar um vencimento básico para os profissionais do magistério público, a Lei 11.738/2008 trouxe também regra específica para atualização anual do valor. Vejamos:

    Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

    Parágrafo Único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
    2. Como é definido o percentual de atualização do Piso
    Conforme dispõe a legislação, a correção do piso deve ser feita anualmente, a partir da variação constatada no valor anual mínimo por aluno, a ser definido no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
    Essa variação será apurada a partir da comparação do valor mínimo por aluno (referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano) de um ano em relação ao outro. A lei não diz explicitamente qual seria o primeiro ano de referência para início dessa comparação.

    3. A interpretação dada pelo MEC
    O Ministério da Educação – MEC, a partir das orientações e da interpretação dadas pela Nota Técnica n° 36/2009 , da Advocacia Geral da União – AGU, manifestou-se no sentido de que a primeira atualização no piso nacional deveria ser feita em 2010 (janeiro), utilizando-se como percentual de correção aquele obtido a partir da comparação do valor aluno dos anos iniciais do ensino fundamental urbano (no âmbito do FUNDEB), definidos, respectivamente, para os anos de 2009 e 2008. E, assim, o piso teve sua primeira atualização, reconhecida pelo Ministério, em janeiro de 2010, passando ao valor de R$ 1.024,67 (mil e vinte quatro reais e sessenta e sete centavos).

    O entendimento manifestado pelo MEC foi seguido por Estados e Municípios e, hoje, é a forma mais difundida e utilizada para a atualização.
    Na prática, então, essa atualização é feita através do comparativo entre dois anos imediatamente anteriores, sendo que o resultado obtido é aplicado no terceiro ano, ano do reajuste. Assim, para atualização de 2014, deve-se fazer um comparativo entre o valor anual mínimo por aluno dos anos de 2013 e 2012. O resultado da variação entre esses dois exercícios, a ser definido na forma de percentual, deve ser aplicado ao valor do piso nacional definido para 2013. E assim, chegaremos ao valor do piso para 2014.
    4. Valor estimado ou valor real (efetivo)
    Superada a questão relativa aos exercícios a serem utilizados para obtenção do percentual de atualização, resta esclarecer se o valor a ser usado na operação será o estimado ou o valor realizado, no âmbito do FUNDEB. Mais um problema criado pela falta de previsão expressa na Lei n° 11.738/2008.
    A Lei, como já vimos, estabelece que o reajuste do piso salarial do magistério deve acorrer no mês de janeiro. No entanto, o valor efetivo do ano anterior, só é conhecido em meados do mês de abril, do ano subsequente. Por exemplo: o valor mínimo por aluno referente ao ano de 2013 somente estará concretizado em abril de 2014. Antes disso, existe apenas uma estimativa, mera expectativa.
    Na verdade, ao estabelecer a correção do piso pela variação anual do valor do FUNDEB, o art. 5º da Lei nº 11.738/08 foi omisso sobre quais valores devem ser considerados no cálculo, se o efetivamente realizado ou se o previsto. O mais lógico jurídica, contábil e financeiramente seria considerar, para fins de atualização, apenas os valores efetivamente realizados. No entanto, não é o que acontece, pois a atualização tem sido feita pelo valor estimado. Sendo assim, seguimos nossa análise, levando esse aspecto em consideração, qual seja de que o valor previsto/ estimado é o fator utilizado para atualização do piso.

    5. Atualização para 2014
    No dia 18/12/2013, foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Interministerial n°16, de 17 de dezembro de 2013. O texto traz mudanças no valor anual mínimo nacional por aluno, referente ao FUNDEB, previsto para o exercício de 2013. De acordo com a Portaria, o valor mínimo previsto por aluno passa ser de R$ 2.022,51 (dois mil, vinte e dois reais e cinquenta e um centavos).
    A referida Portaria alterou a Portaria Interministerial nº 4 de 7 de maio de 2013, na qual o valor anual mínimo nacional por aluno estava previsto em R$ 2.221,73 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e três centavos). Como já dito, o valor efetivo (realizado) deve ser divulgado em meados de abril de 2014. Portanto, o que temos, até agora, é o valor estimado.
    Se a atualização for feita levando em consideração o valor estimado, apresentado pela Portaria Interministerial n°16/2013, para o ano de 2013, em comparação com o valor estimado para 2012, apresentado pela Portaria Interministerial nº 1.495/ 2012, o percentual de crescimento do valor aluno dos anos iniciais do FUNDEB chega a 8,32%. Aplicando-se esse percentual sobre o valor do piso indicado para 2013, R$ 1.567,00 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais), chegaremos ao valor de 1.697, 37 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), para o ano de 2014.
    Veja, no fim deste informativo, tabela atualizada com os valores do piso, em relação às cargas horárias de trabalho.
    Essa forma de atualização é passível de contestação e de interpretação contrária, por parte do Poder Judiciário. A Lei Federal é falha e dá margem a outros entendimentos como, por exemplo, de que a atualização deveria ser feita a partir do valor efetivado, e não do valor estimado, sendo os efeitos da atualização retroativos a janeiro de cada ano.
    Para que se tenha ideia da diferença entre as formas de obtenção do percentual de crescimento do FUNDEB (estimado ou realizado), cabe lembrar que, em 2013, o reajuste do piso ficou em 7,97%, baseado no valor estimado. Enquanto que o valor real, divulgado em abril de 2013, foi de 16,85%.
    6. ADI 4848 - STF
    As regras de atualização do piso são tão discutíveis e geram tanta preocupação, controvérsia e riscos de demandas judiciais que os governadores dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e Roraima ingressaram no STF, em 04 de setembro de 2011, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 4848, questionando a constitucionalidade do critério de reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. Em 13 de novembro de 2012, foi indeferido pela Suprema Corte o pedido de liminar, e ainda não há julgamento de mérito na referida ADI.
    7. Mudança no Critério de Atualização
    Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.776 de 2008, propondo a substituição do critério da Lei pelo INPC acumulado no ano anterior. Segundo a Confederação Nacional dos Municípios:
    [...] o PL continua em tramitação no Congresso e, em 2012, a Comissão de Negociação sobre esse tema na Câmara dos Deputados propôs um critério intermediário que seria o INPC mais 50% do crescimento da receita nominal do Fundeb nos dois últimos anos. Em 2013, os governadores dos Estados e do Distrito Federal apresentaram proposta de outro critério intermediário: o INPC mais 50% do crescimento da receita real do Fundeb nos dois últimos anos.
    Sem alteração da Lei nº 11.738/2008, os reajustes do piso nacional nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 foram processados com base no critério nela fixado.
    8. Não existe direito a atualização do vencimento com base no percentual de atualização do piso nacional. Cuidado!
    O direito assegurado pela Lei n° 11.738/2008 é explicito e inequívoco: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” (art. 2°, § 1°, da Lei).
    Não há direito ao reajuste realizado anualmente sobre o piso. O direito do professor e demais profissionais do magistério é receber vencimento nunca inferior ao valor do piso atualizado.
    A atualização prevista pela Lei n° 11.738/2008 aplica-se ao piso nacional e esse, por sua vez, deve ser assegurado como valor de vencimento do profissional do magistério. No entanto, se o valor percebido por um professor, por exemplo, for igual ao valor do piso (atualizado), não lhe assiste qualquer direito a perceber o percentual de atualização daquele ano.
    Então, para melhor esclarecer, cabe exemplificar a questão com a seguinte situação:
    Professor, com 20 horas semanais, que percebe, em janeiro de 2014, um vencimento básico igual ou superior a R$ 848,69 (oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
    Analisando o caso:
    O valor percebido pelo professor está de acordo com o valor do piso para 2014, levando-se em conta a proporcionalidade em relação à carga horária que trabalha.
    Concluindo:
    Não lhe é devido o acréscimo de 8,32%, uma vez que a Lei Federal não assegura o reajuste de seu vencimento básico, mas sim a atualização do piso nacional.

    Essas são algumas considerações sobre o piso nacional do magistério. Ainda estamos distantes de qualquer solução imediata para as questões que se apresentam. Mesmo assim, é importante que os municípios conheçam a Lei, as possibilidades de interpretação e aplicação de seus dispositivos, bem como percebam as fragilidades e controvérsias que ainda persistem em relação ao assunto.
    *******************

    Valores* do PISO para 2014, segundo a carga horária de trabalho:
    Carga Horária Semanal Piso Nacional do Magistério
    40 horas R$ 1.697,37
    30 horas R$ 1.273,03
    25 horas R$ 1.060,86
    22 horas R$ 933,55
    20 horas R$ 848,69

    * Seguindo a lógica de atualização indicada pelo Ministério da Educação, que leva em conta os valores estimados, e não os valores reais do FUNDEB, e de acordo com a previsão de proporcionalidade prevista pela Lei n° 11.738/2008.

    Espero ter ajudado no esclarecimento dessas questões.

    Atenciosamente,
    Patrícia Collat Bento Feijó, Professora, Advogada, Especialista em Educação, com atuação na área de legislação de ensino e em políticas públicas educacionais.

    Contato:
    Telefone: 51-9236 0148
    patriciafeijo.educacao@gmail.com
    patifeijo@gmail.com
    educa.municipio@yahoo.com.br
    Patricia Collat Bento Feijó

domingo, 2 de fevereiro de 2014

HORÁRIOS DE ATENDIMENTO JANEIRO E FEVEREIRO

Comunicamos que a partir do dia 06/01/2014 até o dia 24/02/2014 estaremos atendendo em horário especial de férias!

Plantões de segunda a sexta

Horário: 13:30min até 18h